Ano: - 2010
Mês: - Fev
A FISIOTERAPIA FORENSE Perícias Fisioterapêuticas no ambiente Jurídico. O ATO PERICIAL do Fisioterapeuta é na realidade um evento investigativo, que tem suas raízes na Cinesiologia e na Biomecânica, caracterizando um produto final que é o DIAGNÓSTICO CINESIOLÓGICO-FUNCIONAL.
A confecção deste, pode ser por necessidade do início e evolução de um tratamento, ou por solicitação de um determinado cliente. No universo pericial relacionado à Justiça do Trabalho, o Fisioterapeuta é um dos atores, que pode ser alocado em três situações:
Situações :
1. Perito consultor: denominado ASSISTENTE TÉCNICO da parte reclamante.
2. Perito consultor: denominado ASSISTENTE TÉCNICO da parte reclamada.
3. Perito Judicial: Perito nomeado pelo Juiz.
Fora da situação da Justiça do Trabalho, o profissional Fisioterapeuta pode também elaborar seus Laudo/Pareceres CINESIOLÓGICOS-FUNCIONAIS, ainda para a utilização do mesmo pelo cliente fora do âmbito da justiça do trabalho, apesar desta ser a sua maior atuação.
Isto é possível, pois este laudo, pode ser usado para aposentadoria ao INSS, avaliação de nível de incapacidade por acidentes de trânsito (DPVAT), avaliação do nível de capacidade físico-funcional para admissão em determinada atividade laboral, assim como a avaliação periódica e demissional, ou até como uma atividade pericial preventiva a futuras situações onde possam estar envolvidas outra (s) forma(s) de justiça. Por esta razão, a atuação do Fisioterapeuta como perito/avaliador/consultor para situações onde o seu Laudo é utilizado com relações a qualquer modalidade de JUSTIÇA, é chamada de FISIOTERAPIA FORENSE, não tão somente Perícia Judicial ou Perícia Judicial do Trabalho.
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